Atribuições da Secretaria

Art. 26 – Compete Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação:

I – Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

II – Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

III – Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV -Atender às ações sócias assistenciais de caráter de emergência;

V – Prestar os serviços sócios assistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais;

VI – Estruturar e implementar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos sócios assistenciais;

VII – Promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuas dos serviços da rede sócio assistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

VIII – Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência so cial;

IX – Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

X – Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;

XI – Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;

XII – Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

XIII – Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada – BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede sócia assistencial;

XIV – Realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistênc ia social;

XV – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência e gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

XVI – Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;

XVII – Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico sócio territorial;

XVIII – Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

XIX – Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;

XX – Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;

XXI – Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

XXII – Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;

XXIII – Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;

XXIV – Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH – SUAS, elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

XXV – Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;

XXVI – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XXVII – alimentar o Censo SUAS;

XXVIII – implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

XXIX – implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;

XXX – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

XXXI – garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXII – Garantir a integralidade da proteção sócio assistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XXXIII – Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

XXXIV – Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOA;

XXXV – Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços sócio assistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

XXXVI – Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;

XXXVII – Implementar os protocolos pactuados na Comissão Inter gestores Tripartite (CIT); XXXVIII – Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;

XXXIX – Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

XL – Promover a articulação Inter setorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

XLI – Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

XLII – Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

XLIII – Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão Inter gestores Bipartite (CIB);

XLIV – Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XLV – Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XLVI – Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede sócio assistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.

XLVII – Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

XLVIII – Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;

XLIX -Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

L – Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios quadrimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; LI – Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

LII – Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

LIII – Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; LIV – Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

LV – Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

LVI – Submeter quadrimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS;

LVII – Promover programas de habitação de interesse social em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil;

LVIII – Captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de habitação;

LIV – Promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação e articular a política municipal de habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do município;

LV – Priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;

LVI – Adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas, plano e programas.

 

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